- 1 -Apenas têm direito à oferta do seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela OSAE os associados efetivos que não tenham dívidas de qualquer natureza para com a Ordem ou, tendo, estejam a cumprir acordo de pagamento.
- 2 -Os associados que reúnam as condições fixadas no número anterior constam da lista dos beneficiários da oferta a enviar à seguradora ou corretora de seguros pelo período da apólice.
- 3 -Os associados que não reúnam as condições fixadas no n.º 1 devem ser informados, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo da apólice em vigor, que não irão beneficiar da oferta de seguro.
- 4 -A lista de beneficiários pode ser alterada, no caso de inscrição do associado em data posterior à contratualização da apólice de seguro pela Ordem.
- 5 -No caso de sociedades profissionais de responsabilidade limitada em que todos os associados exerçam a atividade em exclusivo para a sociedade, o seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela OSAE é oferecido à sociedade, desde que nenhum dos seus sócios tenha dívidas de qualquer natureza para com a Ordem ou, tendo, esteja a cumprir acordo de pagamento.
- 6 -Nos casos referidos no número anterior, a oferta de seguro fica limitada ao valor mínimo previsto no n.º 3 do artigo 123.º do EOSAE.
Artigo 12.º — Âmbito da oferta
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017