- 1 -A OSAE tem dois níveis de serviço, obrigando-se a prestar os serviços de nível 1 no máximo de 10 dias úteis e os serviços de nível 2 no máximo de 20 dias úteis.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior os atos identificados no anexo I com o nível de serviço NA (não se aplica).
- 3 -Os níveis de serviço estão referidos no anexo I ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
- 4 -A OSAE pode cobrar taxa pela urgência do pedido, nos seguintes termos:
- a)Nos serviços de nível 1, uma taxa urgente de mais 100 % do valor previsto no anexo I para prestação do serviço no máximo de 3 dias úteis e uma taxa de urgência de 200 % do valor previsto no anexo I para prestação de serviço no próprio dia útil, para pedidos efetuados até às 13H00, ou no dia útil seguinte, nos demais casos;
- b)Nos serviços de nível 2, uma taxa urgente de mais 100 % do valor previsto no anexo I para prestação do serviço no máximo de 10 dias úteis e de 200 % do valor previsto no anexo I para prestação de serviço no máximo de cinco dias úteis.
- 5 -Se os prazos previstos no número anterior não forem cumpridos é devolvido o valor do acréscimo resultante da solicitação de urgência.
Artigo 16.º — Níveis de serviço e taxa de urgência
Vigente desde: 23/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2017