- 1 -Têm direito à redução do valor da quota:
- a)Os associados efetivos, nos primeiros três anos subsequentes à primeira inscrição, em 70 % no primeiro ano, 50 % no segundo ano e 30 % no terceiro ano;
- b)Os associados reformados, nas condições previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º do EOSAE, em 12 %;
- c)Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual das quotas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitam, em 12 %;
- d)Os associados que procedam ao pagamento mensal das quotas através de débito direto em conta, em 4 %.
- 2 -A redução prevista na alínea c) do número anterior é cumulável com as previstas nas alíneas anteriores.
- 3 -O associado que se inscreva a partir de 1 de fevereiro beneficia, proporcionalmente, das reduções referidas nos números anteriores.
- 4 -A declaração de que se pretende o pagamento referido na alínea c) do n.º 1 pode ser efetuada até 31 de março, caso em que são deduzidas as quotas pagas em janeiro e fevereiro ao valor total a pagar pelo ano.
Artigo 8.º — Redução do valor da quota
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017