- 1 -O Responsável da Tesouraria é responsável pelo rigoroso funcionamento da tesouraria nos seus diversos aspetos.
- 2 -Não obstante o Responsável da Tesouraria municipal depender funcionalmente do Diretor do DAFDES, responde diretamente perante a Câmara Municipal pelo conjunto de importâncias que lhe são confiadas.
- 3 -Os trabalhadores em serviço na tesouraria respondem perante o seu responsável pelos atos e omissões que se traduzam em situações de alcance qualquer que seja a sua natureza, devendo o mesmo adotar um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada caixa, segundo o que se encontra em vigor nas Tesourarias da Fazenda Pública, com as devidas adaptações.
- 4 -Os montantes e documentos entregues à sua guarda poderão ser verificados na presença daquele ou seu substituto, através de contagem física do numerário e dos documentos sob sua responsabilidade, a realizar pelo Diretor da DAFDES ou por trabalhador por ele designado, nas seguintes formas:
- a)Trimestralmente e sem aviso;
- b)No encerramento das contas de cada exercício económico;
- c)No final do mandato da Câmara Municipal eleita ou do órgão que a substitui, no caso daquela ter sido dissolvida; e
- d)Quando for substituído o Responsável da Tesouraria.
- 5 -São lavrados termos da contagem referida no número anterior, assinados pelos intervenientes e, obrigatoriamente, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Diretor da DAFDES e pelo Responsável da Tesouraria, na situação prevista na alínea c) do número anterior, e ainda pelo Responsável da Tesouraria cessante, na situação prevista na alínea d) do número anterior.
- 6 -Subsidiariamente será aplicado o estatuto disciplinar.
Artigo 10.º — Responsabilidades
Vigente desde: 06/06/2018
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Em vigor desde 06/06/2018