- 1 -A tesouraria é o setor onde se encontra centralizado todo o fluxo monetário, com passagem obrigatória de todas as receitas e despesas orçamentais, bem como de outros fundos extra orçamentais, cuja contabilização esteja a cargo do Município, designadamente, por fundos de operações de tesouraria e contas de ordem.
- 2 -À tesouraria incumbem as tarefas de arrecadação e cobrança de receitas municipais e de outras pessoas coletivas de direito público que lhes seja atribuído por lei e de pagamento de despesas municipais.
- 3 -As operações de tesouraria são movimentos de fundos nos cofres municipais, não orçamentados, de que o Município não pode dispor por não constituírem receitas municipais.
- 4 -Os recebimentos e pagamentos são registados diariamente no livro "folha de caixa", com base no qual é elaborado o "Resumo Diário de Tesouraria", procedendo-se ao necessário arredondamento nos termos legais e vigor, os quais são diariamente verificados e conferidos pelo Serviço de Contabilidade, que seguidamente efetua os registos no Diário e no Razão.
Artigo 9.º — Tesouraria
Vigente desde: 06/06/2018
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Em vigor desde 06/06/2018