- 1 -Não devem ser utilizados para despesas superiores a 1000 Euros, a não ser em casos excecionais, devidamente justificados pelo titular e autorizados pelo Presidente da Câmara ou por quem tenha competência delegada para o efeito.
- 2 -Por regra, não devem ser adquiridos por esta via quaisquer bens suscetíveis de inventariação.
- 3 -As despesas a serem efetuadas através de Fundos de Maneio devem enquadrar-se sempre nas rubricas orçamentais previamente autorizadas.
- 4 -As despesas a serem efetuadas através dos Fundos de Maneio deverão ser discriminadas, mensalmente, usando um formulário próprio fornecido pela Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento Estratégico e Social.
- 5 -Cada formulário deverá ser respeitante a cada titular do Fundo.
- 6 -Por cada titular e por cada mês, os formulários deverão ser discriminados por rubricas orçamentais.
- 7 -Cada formulário deverá ter uma numeração sequencial, por rubrica, por mês.
- 8 -Em caso de incumprimento do estabelecido nos números anteriores fica o titular do fundo de maneio responsável por suportar a despesa.
- 9 -Em tudo o não previsto e não contraditório com estas normas neste artigo aplica-se o Regulamento Municipal de Constituição e Regularização de fundos de Maneio.
Artigo 15.º — Utilização de fundos de maneio
Vigente desde: 06/06/2018
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Em vigor desde 06/06/2018