- 1 -Cada Fundo de Maneio é mensalmente reconstruído, mediante a entrega no serviço de contabilidade, de impresso próprio, fornecido por esta unidade orgânica, ao qual se anexam os documentos justificativos das despesas.
- 2 -Os impressos de cada Fundo de Maneio deverão ser numerados, sequencialmente, por cada titular que, após os assinar, os submeterá a visto do Eleito com competências delegadas na respetiva área de responsabilidade.
- 3 -Apenas serão considerados documentos de despesa válidos para efeitos de reconstituição dos Fundos de Maneio, os que contenham, nos termos do CIVA, os seguintes elementos:
- a)Nomes, firmas ou denominações sociais, sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e respetivos números de identificação fiscal;
- b)Descrição da aquisição, valor respetivo e informação clara acerca do IVA e da respetiva taxa;
- c)Referência de que se trata de fatura, ou fatura simplificada, e recibo;
- d)Denominação do destinatário ou adquirente: Município de Coruche e NIPC, com exceção dos recibos das portagens ou outros com características semelhantes;
- e)Número de ordem de acordo com o mencionado no impresso;
- f)Resumo da justificação da despesa, com assinatura identificada.
- 4 -O pagamento dos Fundos de Maneio é efetuado, em numerário, diretamente aos titulares nos serviços de contabilidade/tesouraria.
- 5 -Os documentos justificativos da despesa devem ser entregues, para efeitos de reposição final, até ao dia 20 de dezembro e o remanescente da verba será entregue, para efeitos de saldo final, impreterivelmente, até ao penúltimo dia útil do mês de dezembro.
- 6 -O serviço de contabilidade deverá estornar o montante da proposta de cabimento não utilizado;
- 7 -O serviço de contabilidade deverá saldar as contas de caixa criadas para cada fundo de maneio.
Artigo 16.º — Reconstituição e reposição de fundos de maneio
Vigente desde: 06/06/2018
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Em vigor desde 06/06/2018