- 1 -Compete à Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, deliberar sobre a abertura de contas bancárias e a natureza das mesmas.
- 2 -Nos casos de verbas de receitas legalmente consignadas, bem como de verbas de operações de tesouraria, deverão ser abertas contas bancárias exclusivamente para tais movimentações.
- 3 -As contas bancárias são tituladas pelo Município de Coruche e movimentadas mediante a assinatura simultânea do Responsável da Tesouraria e do Presidente da Câmara Municipal ou dos respetivos substitutos na sua ausência, devendo o Responsável da Tesouraria manter permanentemente atualizadas as contas correntes referentes às instituições bancárias.
- 4 -Para efeitos de controlo da tesouraria, são obtidos junto das instituições bancárias extratos de todas as contas que o Município é titular.
- 5 -Mensalmente e sempre que haja lugar à conferência de valores existentes na Tesouraria, são efetuadas reconciliações bancárias que são confrontadas com os registos contabilísticos, operação a cargo do Diretor da DAFDES delegável à Coordenadora Técnica responsável pelo serviço de contabilidade, não podendo nela participar trabalhadores afetos à tesouraria que tenham acesso às respetivas contas correntes.
- 6 -As reconciliações bancárias referidas no número anterior deverão ser formalizadas em formulário próprio preparado para o efeito, reportar-se-ão ao último dia útil do mês. Em caso de itens de reconciliação que apareçam consecutivamente em dois meses deverão ser prontamente investigados, bem como os débitos e créditos que não tenham sido contabilizados.
- 7 -A adoção de cartões de débito como meio de pagamento deve ser aprovada pela Câmara Municipal, devendo o referido cartão estar associado a uma conta bancária titulada pelo Município. A conta bancária associada ao cartão terá um valor máximo de 4.000(euro).
- 8 -As despesas pagas com cartões de débito devem respeitar as disposições legais e contabilísticas previstas no POCAL, pelo que se deve proceder à cabimentação do montante total da despesa até à qual é autorizada a utilização dos referidos cartões.
Artigo 17.º — Contas Bancárias
Vigente desde: 06/06/2018
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Em vigor desde 06/06/2018