- 1 -Periodicamente, o trabalhador do Serviço de Contabilidade designado para o efeito pela Coordenadora Técnica deverá proceder à reconciliação entre extratos de conta corrente de fornecedores com as contas do Município, de acordo com os critérios de amostragem previamente definidos.
- 2 -As reconciliações referidas no número anterior aplicam-se, nos mesmos termos, às contas de outros devedores e credores, Estado e outros entes públicos e empréstimos com instituições bancárias, incluindo, nestes últimos, o controlo do cálculo dos juros e a confirmação dos saldos dos empréstimos vigentes, que deverão ser efetuados apenas anualmente.
- 3 -Todos os débitos e créditos de juros, antes de serem contabilizados, devem ser conferidos.
- 4 -As finalidades dos empréstimos contraídos e concedidos devem estar previamente definidas e, quanto aos primeiros, o pedido de autorização à Assembleia Municipal para a sua contração deve ser acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento municipal, no caso de empréstimos de médio e longo prazos.
- 5 -O endividamento municipal deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objetivos de:
- a)Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;
- b)Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
- c)Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;
- d)Não exposição a riscos excessivos.
- 6 -Para efeitos de controlo do endividamento, são obtidos junto das instituições bancárias extratos de todas as contas que o Município é titular e sempre que se justifique, o Diretor da DAFDES apresentará um relatório sobre a situação financeira, tendo em conta os limites legais fixados.
Artigo 19.º — Contas de Terceiros
Vigente desde: 06/06/2018
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Em vigor desde 06/06/2018