- 1 -Os registos contabilísticos devem ser processados informaticamente, estando o seu acesso vedado aos trabalhadores de outros serviços que não tenham por função a sua conferência ou validação, por meio das devidas medidas de segurança, incluindo "palavras-chave", podendo ser retificados unicamente pelo trabalhador que os efetuou.
- 2 -A unidade central de processamento deve encontrar-se guardada em local seguro e com a necessária proteção contra riscos de incêndio, roubo ou outros e o acesso às instalações deve estar restringido ao pessoal informático, chefias de serviços e Câmara Municipal.
- 3 -Consoante o sistema informático existente na Câmara Municipal, poderão alguns dos procedimentos de controlo estabelecidos no presente Regulamento serem efetuados automaticamente.
- 4 -A integridade e confidencialidade dos dados informáticos devem estar devidamente protegidas.
- 5 -O sistema informático deve contemplar procedimentos adequados de controlo contabilístico, assegurando que o registo automático das operações se processa pelos valores corretos, com uma adequada classificação e nos períodos em que se verificam.
Artigo 36.º — Registos e Sistema Informático
Vigente desde: 06/06/2018
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Em vigor desde 06/06/2018