- 1 -As renomeações nos pontos de entrada e de saída da RNTG são processos de informação em que os agentes de mercado comunicam ao GTG alterações às nomeações por si submetidas, que tenham resultado em quantidades confirmadas nos termos do n.º 7 do Artigo 14.º do presente regulamento.
- 2 -Os agentes de mercado podem apresentar renomeações dentro do período de renomeação que tem início imediatamente a seguir ao termo do prazo para confirmação das quantidades nomeadas, nos termos do n.º 7 do Artigo 14.º do presente regulamento, e que termina não antes do período de três horas que antecede o fim do dia gás D.
- 3 -Os detalhes relativos aos procedimentos para submissão de renomeações por parte dos agentes de mercado são estabelecidos no MPGTG, assim como a subsequente comunicação das quantidades confirmadas referentes a renomeações por parte do GTG.
Artigo 16.º — Renomeações nos pontos de entrada e de saída da RNTG
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021