- 1 -O GTG pode rejeitar nomeações e renomeações, caso se verifique incumprimento das regras e procedimentos estabelecidos no MPGTG.
- 2 -O GTG não pode rejeitar nomeações e renomeações de um agente de mercado com o fundamento de os fornecimentos pretendidos não serem iguais aos consumos pretendidos.
- 3 -Sem prejuízo dos termos e condições específicas aplicáveis a capacidade interruptível e à capacidade sujeita a regras de gestão de congestionamentos, o GTG só pode, em princípio, alterar a quantidade de gás nomeada ou renomeada em situações de contingência ou emergência, observando as disposições da secção III e na secção IV do capítulo III do presente regulamento, existindo uma ameaça evidente à segurança e estabilidade da RNTG.
- 4 -As situações referidas no número anterior devem ser comunicadas à ERSE, nos termos de MPGTG.
Artigo 18.º — Rejeição de nomeações e renomeações
Vigente desde: 14/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2021