- 1 -O GTG, em virtude de eventuais renomeações e transações no VTP, pode ser obrigado a alterar o Programa de Operação da RNTIAT.
- 2 -As alterações ao Programa de Operação da RNTIAT devem ser comunicadas pelo GTG aos operadores envolvidos, nos termos estabelecidos no MPGTG.
Artigo 20.º — Modificações ao Programa de Operação da RNTIAT
Vigente desde: 14/04/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2021