- 1 -O GTG deve avaliar o nível de segurança e disponibilidade das infraestruturas da RNTIAT, de acordo com os critérios definidos no MPGTG, estabelecendo em colaboração com os operadores das infraestruturas da RNTIAT, as medidas preventivas necessárias, de forma a evitar a ocorrência de desequilíbrios graves ou situações excecionais que ponham em risco a segurança e a integridade da RNTG ou do seu abastecimento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o GTG deve antecipar as ocorrências que possam provocar a violação dos critérios de segurança definidos no MPGTG, através da monitorização da RNTIAT.
- 3 -O GTG deve emitir instruções de operação ou adotar eventuais medidas de modo a garantir que os critérios referidos no número anterior não sejam ultrapassados.
Artigo 28.º — Segurança e disponibilidade da RNTIAT
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021