- 1 -No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
- a)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- b)GL UAG - Gestor Logístico das UAG;
- c)GNL - Gás Natural Liquefeito;
- d)GTG - Gestor Técnico Global do SNG;
- e)MGLA - Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG;
- f)MPGTG - Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG;
- g)RNDG - Rede Nacional de Distribuição de Gás;
- h)RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás;
- i)RNTIAT - Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL;
- j)RPG - Rede Pública de Gás;
- k)SNG - Sistema Nacional de Gás;
- l)UAG - Unidade Autónoma de Gás;
- m)VTP - Virtual Trading Point ou ponto virtual de transação;
- 2 -Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Agente de mercado - entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;
- b)Alta pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 20 bar;
- c)Armazenamento subterrâneo de gás - conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após receção do gás na interface com a RNTG, permite armazenar o gás na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito e, posteriormente, voltar a injetá-lo na RNTG através da mesma interface de transferência de custódia;
- d)Baixa pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é igual ou inferior a 4 bar;
- e)Balanço residual - Compensação da RNTG no dia gás da responsabilidade do GTG;
- f)Capacidade - caudal de gás, expresso em termos de energia por unidade de tempo;
- g)Cliente - pessoa singular ou coletiva que compra gás para consumo próprio, incluindo a fase pré-contratual;
- h)Comercializador - entidade registada para a comercialização de gás cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás, em regime de livre concorrência;
- i)Comercializador de último recurso grossista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás aos comercializadores de último recurso retalhistas;
- j)Comercializador de último recurso retalhista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás a todos os clientes com instalações ligadas à rede enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou, após a sua extinção, as tarifas transitórias, bem como o fornecimento dos clientes economicamente vulneráveis, nos termos legalmente definidos;
- k)Consumos e fornecimentos com medição intradiária - situações em que a recolha de leituras em equipamentos de medição, instalados em pontos relevantes da RNTG e em pontos de entrega a clientes finais, ocorre, no mínimo, duas vezes por dia gás;
- l)Consumos com medição diária - situações em que a recolha de leituras em equipamentos de medição, instalados nos pontos de entrega a clientes finais, ocorre, no mínimo, uma vez por dia gás;
- m)Consumos com medição não diária - situações em que a recolha de leituras em equipamentos de medição, instalados nos pontos de entrega a clientes finais, ocorre com uma frequência inferior a uma vez por dia gás;
- n)Dia gás - período compreendido entre as 05h00 e as 05h00 UTC do dia seguinte na hora de inverno e entre as 04h00 e as 04h00 UTC do dia seguinte na hora de verão;
- o)Distribuição - veiculação de gás através de redes de distribuição de média ou baixa pressão, para entrega física a clientes, a outras instalações fisicamente interligadas ou ainda a outras redes de distribuição, excluindo a comercialização;
- p)Gás - mistura homogénea de gás natural e outros gases, nas quotas estipuladas nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás e do Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás, destinada à introdução no consumo;
- q)Interligação - conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros vizinhos com a finalidade de interligar as respetivas redes de transporte ou uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território ou mar territorial desse Estado-Membro;
- r)Linepack - Capacidade de acumulação da RNTG, referente à diferença entre o nível máximo e o nível mínimo de enchimento da rede, respeitando a fiabilidade e segurança da operação e interoperabilidade relativamente a infraestruturas adjacentes;
- s)Matching de capacidade - procedimento para o encontro de solicitações de capacidade nas interligações internacionais, designadamente em processos de nomeação e renomeação, nos quais a capacidade solicitada em ambos os lados da interligação, apresentada aos operadores, não é semelhante;
- t)Média pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar;
- u)Nomeação - Processo de informação diária em que os agentes de mercado comunicam ao operador da rede de transporte, na sua atividade de Gestão Técnica Global do SNG e aos operadores das infraestruturas a capacidade que pretendem utilizar, nos pontos de entrada e de saída da respetiva infraestrutura, no dia gás seguinte;
- v)Operador de armazenamento subterrâneo - entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;
- w)Operador de rede de distribuição - entidade concessionária ou titular de licença de distribuição de serviço público da RNDG, responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como pela garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás;
- x)Operador da rede de transporte - entidade concessionária da RNTG, responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e das suas interligações com outras redes, quando aplicável, bem como pela garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás;
- y)Operador de terminal de GNL - entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, sendo responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;
- z)Produtor - pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases renováveis ou de produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos e condições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis, e que injeta gás na rede;
- aa)Quantidade confirmada - a quantidade de gás que, uma vez solicitada num processo de nomeação ou de renomeação, é considerada viável pelo GTG sendo integrada no programa de operação para o dia gás D;
- bb)Quantidade notificada - a quantidade de gás que é comunicada ao GTG por um agente de mercado que toma parte numa transação numa zona de compensação, podendo ser uma notificação de aquisição ou alienação, que, uma vez validada pelo GTG, é assumida como fornecimento ou consumo de gás na zona de compensação, respetivamente;
- cc)Rede Nacional de Distribuição de Gás - conjunto das infraestruturas de serviço público que compõem as redes regionais de distribuição de gás em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, ou, no caso dos polos de consumo, as infraestruturas necessárias ao recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes, incluindo ainda todas as demais infraestruturas necessárias à respetiva operação e de ligação a outras redes, a instalações de produção de outros gases ou a clientes finais;
- dd)Rede Nacional de Transporte de Gás - conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás em alta pressão, bem como as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e respetiva ligação ao cliente ou às instalações de produção de outros gases;
- ee)Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL - conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a Rede Nacional de Transporte de Gás, as infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás e os terminais de GNL, bem como as respetivas infraestruturas de ligação à rede de transporte;
- ff)Rede Pública de Gás - conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e a Rede Nacional de Distribuição de Gás;
- gg)Renomeação - Processo de alteração de nomeações já aceites ou confirmadas pelo GTG, com o objetivo de uma vez aceite como viável pelo operador da rede de transporte, introduzir modificações ao Programa de Operação da RNTIAT;
- hh)Sistema - conjunto de redes e de infraestruturas de receção e de entrega de gás, ligadas entre si e localizadas em Portugal, e de interligações a sistemas de gás vizinhos;
- ii)Sistema Nacional de Gás - o conjunto de princípios, organizações, agentes e infraestruturas relacionados com as atividades abrangidas no presente regulamento e no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;
- jj)Terminal de GNL - conjunto de infraestruturas ligadas diretamente à rede de transporte destinadas à receção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em cisternas;
- kk)Transporte - veiculação de gás numa rede interligada de alta pressão, para efeitos de receção dos produtores e entrega física às redes de distribuição, a comercializadores, ou a grandes clientes finais, ou para receção e entrega às outras infraestruturas interligadas, sem incluir a comercialização;
- ll)Unidade Autónoma de Gás - a instalação autónoma de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, outros gases ou mistura de gases para emissão em rede de distribuição ou diretamente ao cliente;
- mm)Utilizador - pessoa singular ou coletiva que entrega gás na rede ou que é abastecida através dela, incluindo os clientes e os produtores que atuam como agentes de mercado, os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas;
- nn)Zona de Compensação - um sistema de entrada saída que engloba a rede de transporte, ao qual é aplicado um regime de compensação específico, de acordo com a definição de Zona de Compensação do Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão de 26 de março de 2014 que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás.
Artigo 3.º — Siglas e definições
Vigente desde: 14/04/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2021