- 1 -O GTG deve elaborar um relatório detalhado relativo a custos e receitas decorrentes da compensação da RNTG, devendo o mesmo ser submetido anualmente à ERSE, para análise, no prazo definido no MPGTG.
- 2 -Na sequência de análise e apreciação da ERSE, o GTG pode não ser ressarcido de custos incorridos com ações de compensação, no caso de situações em que se demonstre que esses custos não foram incorridos de forma eficiente.
- 3 -O relatório referido no n.º 1 deve ser publicado na página na internet do GTG, após apreciação prévia e favorável pela ERSE, devendo ser salvaguardada a confidencialidade da informação sensível do ponto de vista comercial, em particular informação a associada a encargos de compensação dos agentes de mercado.
Artigo 46.º — Supervisão da ERSE relativamente à neutralidade
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021