- 1 -O GTG não deve ter lucros ou prejuízos decorrentes do pagamento ou recebimento de encargos de compensação diária ou intradiária, encargos relativos a ações de compensação e outros, sem prejuízo da eventual atribuição de incentivos ao abrigo do Artigo 38.º do presente regulamento.
- 2 -O GTG deve repercutir nos agentes de mercado utilizadores da rede de transporte os custos e receitas decorrentes da atividade de compensação da RNTG, de acordo com uma metodologia, a aprovar pela ERSE, publicada no MPGTG.
Artigo 45.º — Princípios de neutralidade
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021