- 1 -Sem prejuízo de quaisquer informações adicionais a estabelecer no MPGTG, as obrigações de fornecimento de informações relativamente a fornecimentos e consumos com medição intradiária, devem reportar ao dia gás D, e devem ser disponibilizadas no dia gás D e após o dia gás D.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no Artigo 3.º e no n.º 3 do Artigo 47.º do presente regulamento, os fornecimentos e consumos com medição intradiária devem abranger, pelo menos, os seguintes pontos:
- a)As interligações internacionais.
- b)A ligação entre a RNTG e o terminal de GNL.
- c)A ligação entre a RNTG e o armazenamento subterrâneo de gás.
- d)Os pontos de entrega de gás aos clientes ligados diretamente à RNTG.
- e)Os pontos de entrega de gás dos produtores ligados diretamente à RNTG.
- 3 -No que respeita a fornecimentos e consumos com medição intradiária, o GTG deve monitorizar as quantidades confirmadas e, no decurso do dia gás D, garantir o fornecimento de informação sobre os desvios das quantidades medidas face às quantidades confirmadas.
- 4 -Sendo observados, no decurso do dia gás D, desvios das quantidades medidas face às quantidades confirmadas, o GTG deve comunicar aos agentes de mercado informação suficiente que lhes permita ajustar as suas posições, as quais devem assumir a forma de atualizações dos fluxos medidos, abrangendo, pelo menos, os pontos de fornecimento da RNTG, incluindo os pontos de produção, e os consumos com medição intradiária, de acordo com uma das seguintes modalidades:
- a)Atualizações que abranjam os fluxos de gás desde o início do dia gás D.
- b)Atualizações incrementais dos fluxos de gás, desde a atualização anterior.
- 5 -Devem ser prestadas pelo GTG, no mínimo, duas atualizações relativamente a fornecimentos e consumos com medição intradiária, ao longo do dia gás D.
- 6 -As primeiras atualizações devem abranger, pelo menos, quatro horas de fluxo de gás no dia gás D, devendo ser comunicadas num prazo máximo de quatro horas após o termo do fluxo de gás medido, e as primeiras atualizações não devem ser fornecidas após as 17:00 UTC (hora de inverno) ou 16:00 UTC (hora de verão).
- 7 -Compete à ERSE estabelecer o momento de comunicação da segunda atualização, bem como estabelecer outros momentos que excedam o requisito mínimo estabelecido no n.º 5, nos termos do MPGTG.
- 8 -Na ausência de atualização dos fluxos medidos, conforme o estabelecido no n.º 4, o GTG não pode atribuir quantidades diferentes das quantidades confirmadas para fornecimentos e consumos com medição intradiária, para efeitos de apuramento de desequilíbrios diários e determinação de encargos de compensação diária, nos termos do Artigo 39.º e do Artigo 41.º, respetivamente.
- 9 -O GTG pode solicitar aos agentes de mercado informações relativas a fornecimentos e consumos com medição intradiária a que, no decurso do dia gás D, excecionalmente não tenha tido acesso.
- 10 -Os requisitos quanto ao formato das comunicações entre o GTG e os agentes de mercado, relativamente a fornecimentos e consumos com medição intradiária, devem ser estabelecidos no MPGTG.
Artigo 48.º — Fornecimentos e consumos com medição intradiária
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021