- 1 -Sem prejuízo de informações adicionais estabelecidas no MPGTG, as obrigações de fornecimento de informações relativamente a consumos com medição não diária devem reportar ao dia gás D, sendo disponibilizadas no dia anterior ao dia gás D (dia D-1) e após o dia gás D.
- 2 -No dia anterior ao dia gás D (dia D-1), até às 12:00 UTC (hora de inverno) ou às 11:00 UTC (hora de verão), o GTG deve comunicar aos agentes de mercado a previsão dos seus consumos com medição não diária, para o dia gás D.
- 3 -O GTG deve atribuir a previsão dos consumos com medição não diária, comunicada nos termos do número anterior, para efeitos de apuramento de desequilíbrios diários e determinação de encargos de compensação diária, nos termos do Artigo 39.º e do Artigo 41.º, respetivamente.
- 4 -O formato das comunicações entre o GTG e os agentes de mercado relativamente a consumos com medição não diária deve ser estabelecido no MPGTG.
Artigo 50.º — Consumos com medição não diária
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021