- 1 -Até ao final do dia seguinte ao dia gás D (dia D+1), o GTG deve comunicar aos agentes de mercado a atribuição inicial dos seus fornecimentos e consumos para o dia gás D, bem como um valor inicial do seu desequilíbrio diário, determinado a partir da informação mais adequada e fidedigna que disponha.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser segmentada por fornecimentos e consumos com medição intradiária, fornecimentos e consumos com medição diária e consumos com medição não diária.
- 3 -O apuramento do desequilíbrio diário inicial deve observar o estabelecido no n.º 8 do Artigo 48.º e o n.º 3 do Artigo 50.º
- 4 -A informação relativa aos consumos do dia D, apurada em D+1, toma em consideração os dados de consumo disponíveis dos clientes com medição diária, devendo a informação ser disponibilizada pelo GTG aos agentes de mercado nos termos a estabelecidos no MPGTG.
- 5 -A determinação de encargos de compensação diária deve ser realizada em função do desequilíbrio diário final apurado.
Artigo 51.º — Fornecimentos e consumos após o dia gás
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021