- 1 -A entidade responsável pelas previsões dos consumos com medição não diária, para efeitos do presente regulamento, é, nos termos do RRC, o GTG.
- 2 -Compete à ERSE designar a entidade responsável pelas previsões numa zona de compensação após consulta prévia ao operador da rede de transporte e aos operadores das redes de distribuição.
- 3 -A atividade da entidade responsável pelas previsões deve cumprir os critérios estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, bem como observar os procedimentos estabelecidos na regulamentação complementar aplicável, ao abrigo do referido regulamento.
- 4 -A entidade responsável pelas previsões está obrigada à prestação de informação relevante e em tempo útil ao GTG, tendo em vista o cumprimento das disposições estabelecidas no Artigo 50.º
Artigo 53.º — Entidade responsável pelas previsões
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021