- 1 -Para efeitos da coordenação de indisponibilidades, o GTG deve elaborar o Plano Anual de Manutenção da RNTIAT para o horizonte de atribuição anual de capacidade, o qual se encontra compreendido entre 1 de outubro e 30 de setembro do ano seguinte, incluindo as indisponibilidades programadas para:
- a)As infraestruturas da RNTIAT.
- b)As interligações transfronteiriças e as redes interligadas.
- c)As redes de distribuição.
- 2 -Para atingir os objetivos referidos no Artigo 56.º, as indisponibilidades constantes do Plano Anual de Manutenção da RNTIAT devem ser articuladas globalmente, atendendo aos seguintes critérios:
- a)As indisponibilidades dos elementos da RNTIAT devem condicionar o mínimo possível, quer do ponto de vista económico, quer do ponto de vista da segurança da RNTIAT, a capacidade de operação dessas infraestruturas e a satisfação dos consumos.
- b)A indisponibilidade total ou parcial de uma ou mais infraestruturas da RNTIAT, resultantes do Plano Anual de Manutenção, não devem implicar uma operação fora dos limites estabelecidos das restantes infraestruturas da RNTIAT.
- 3 -Para além dos critérios referidos no número anterior, devem ainda ser considerados os resultantes das restrições e dos condicionalismos estabelecidos no MPGTG.
- 4 -O MPGTG deve estabelecer a data limite para a elaboração e divulgação do Plano Anual de Manutenção da RNTIAT.
Artigo 57.º — Plano Anual de Manutenção da RNTIAT
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021