- 1 -Compete ao GTG o estabelecimento e a coordenação do Plano de Indisponibilidades da RNTIAT.
- 2 -À medida que são solicitadas novas indisponibilidades, estas são incorporadas no Plano de Indisponibilidades, que abrange também todas as alterações dos períodos de indisponibilidade inicialmente previstos no Plano Anual de Manutenção da RNTIAT.
- 3 -O GTG deve estabelecer os contactos necessários com os operadores das infraestruturas da RNTIAT e com os operadores das redes com as quais a RNTG está interligada, por forma a assegurar que toda a informação relevante esteja disponível nos prazos adequados para ser considerada no referido plano ou permitir ajustamentos aos planos internos dos referidos operadores.
- 4 -O estabelecimento e a coordenação do Plano de Indisponibilidades da RNTIAT deve respeitar os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e n.º 3 do Artigo 57.º
- 5 -A elaboração e divulgação do Plano de Indisponibilidades da RNTIAT é efetuada nos termos estabelecidos no MPGTG.
Artigo 58.º — Plano de Indisponibilidades
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021