- 1 -Os operadores das redes e das infraestruturas do SNG devem cooperar entre si na salvaguarda da segurança, fiabilidade e qualidade do fornecimento de gás.
- 2 -No âmbito da injeção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono nas redes, os operadores cooperam na determinação das capacidades disponíveis para receção desses gases, bem como na gestão dos fluxos de gás e respetivos parâmetros técnicos e de qualidade, incluindo a monitorização e o controlo das instalações de injeção e mistura de gases.
- 3 -Os operadores das redes partilham tempestivamente dados sobre as injeções de gás nas suas redes e sobre as condições técnicas desses gases.
- 4 -A troca de gás nas interligações é objeto de troca de informação entre operadores da rede de transporte de sistemas adjacentes.
- 5 -Para uma adequada coordenação entre o SNG e o SEN, os respetivos gestores de sistema devem colaborar na promoção da eficiência da gestão dos dois sistemas e da garantia de abastecimento, nomeadamente através da troca de informação sobre os dois sistemas no contexto das respetivas ferramentas de gestão do sistema.
Artigo 59.º — Coordenação operacional dos operadores das redes e das infraestruturas
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021