- 1 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável, e da confidencialidade exigível, é objeto de divulgação, por parte do GTG, de um modo percetível, facilmente localizável e num formato descarregável que permita análises quantitativas, a informação necessária para caracterizar e fundamentar as decisões tomadas no âmbito da operação da RNTIAT, nomeadamente:
- a)Diagrama diário do consumo agregado, real e previsto, com discriminação horária, e correspondentes valores numéricos.
- b)Diagrama diário dos fluxos de gás nos pontos de ligação da RNTG com as restantes infraestruturas da RNTIAT e com as redes internacionais com que se encontre interligada, com discriminação horária, e correspondentes valores numéricos.
- c)Diagrama mensal das existências totais de gás no SNG, com discriminação diária, e correspondentes valores numéricos.
- d)Plano Anual de Manutenção da RNTIAT.
- e)Declarações de indisponibilidade da RNTIAT.
- f)Plano de Indisponibilidades da RNTIAT.
- g)Capacidade disponível nos diversos pontos de ligação à RNTG.
- h)Capacidade utilizada nos diversos pontos de ligação à RNTG, excluindo os pontos de saída em que exista um único cliente ligado.
- i)Condicionamentos técnicos de operação.
- j)Incidentes na RNTIAT.
- k)Entrada em serviço de novas instalações da RNTIAT.
- l)MPGTG.
- m)Programa de operação das infraestruturas da RNTIAT.
- 2 -O conteúdo e a periodicidade da informação divulgada, o meio de divulgação e a identificação das entidades às quais a informação deve ser enviada, são objeto das regras definidas no MPGTG.
- 3 -O GTG deve promover, junto dos agentes de mercado, a informação sobre as regras de compensação em vigor e os procedimentos operacionais relacionados, incluindo as plataformas eletrónicas, periodicamente e sempre que ocorram alterações relevantes nestes procedimentos.
Artigo 61.º — Divulgação de informação
Vigente desde: 14/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2021