Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)«Arrendatário»: cidadão que possui um contrato de arrendamento, devidamente registado na Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA);
- b)«Agregado familiar»: conjunto de pessoas declaradas à ATA, como agregado familiar do arrendatário, conforme o artigo 13.º do Código do IRS, bem como as que comprovadamente tenham o seu domicílio fiscal no imóvel arrendado;
- c)«Domicílio fiscal»: Local de residência habitual de todos os elementos do agregado familiar do arrendatário [nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária];
- d)«Rendimento Anual Bruto (ou Ilíquido) do agregado familiar»: corresponde à soma dos rendimentos anuais auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário. São considerados rendimentos os provenientes de remunerações de trabalho subordinado e/ou independente e outras remunerações de trabalho, o valor de quaisquer pensões e, ainda, os provenientes de outras fontes de rendimento;
- e)«Rendimento Mensal Bruto (ou Ilíquido) do agregado familiar» (RMB): corresponde ao duodécimo da soma dos rendimentos anuais brutos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário;
- f)«Renda mensal»: quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais;
- g)«Apoio à renda»: comparticipação financeira municipal, com periodicidade mensal;
- h)«Parque habitacional privado»: habitações não pertencentes a qualquer entidade das administrações direta ou indireta do Estado, das autarquias locais, do setor social, do setor público empresarial, dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais;
- i)«Licença de utilização»: documento emitido pela Câmara Municipal onde se situa o imóvel que define o tipo de utilização permitida (habitacional ou não habitacional), para determinado edifício ou fração autónoma.