- 1 -Considera-se indevido ou abusivo, nos termos previstos no artigo 163.º do Código da Estrada, o estacionamento de veículos nas seguintes situações:
- a)Durante 30 (trinta) dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)Em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)Em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido 2 (duas) horas para além do período de tempo pago;
- d)Permanência em local de estacionamento limitado mais de 2 (duas) horas para além do período de tempo permitido;
- e)Permanência de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários, no mesmo local, por tempo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou a 30 (trinta) dias, caso estacionem em parques destinados a esse fim;
- f)O que se verifique por tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- g)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
- 2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
- 3 -Consideram-se sinais exteriores de manifesta inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios, entre outros, a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.
Artigo 5.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025