- 1 -Sempre que o Município de Alandroal tome conhecimento, oficiosamente ou através de qualquer interessado, de que existem veículos em situação de remoção, deve dar início ao correspondente procedimento administrativo, mediante abertura de um processo por cada veículo a ser removido, com toda a documentação de suporte, nomeadamente a ficha de registo de ocorrência e o levantamento fotográfico.
- 2 -O procedimento inicia-se com a deliberação de câmara ou o despacho do eleito com competência para o efeito, após informação dos serviços de fiscalização que relate a situação.
- 3 -Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento;
- b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, conforme o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento;
- c)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção;
- d)Em situação de abandono, como previsto no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 4 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
Artigo 7.º — Situações de remoção
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025