- 1 -Com a função de reflectir sobre determinados temas específicos e estratégicos para o desenvolvimento social local, presente e futuro, poderão ser organizados Plenários Temáticos.
- 2 -Os Plenários Temáticos são da iniciativa do Plenário.
- 3 -Poderão ser convidados para os Plenários Temáticos parceiros e agentes externos relacionados com a temática.
- 4 -De cada Plenário Temático é redigida uma informação e posteriormente dado conhecimento no Plenário seguinte.
Artigo 20.º — Plenários temáticos
Vigente desde: 06/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2009