- 1 -O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso, cuja emissão fica dependente de requerimento do estudante.
- 2 -A emissão da carta de curso ou dos diplomas, é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e em conformidade com a Portaria n.º 30/2008, de 10 de janeiro.
- 3 -Os elementos que constam dos diplomas e das cartas de curso são:
- a)Nome completo do estudante;
- b)Nacionalidade;
- c)Número do documento de identificação do estudante;
- d)Identificação do ciclo de estudos /curso;
- e)Identificação do grau;
- f)Data de conclusão do curso;
- g)Classificação final do curso;
- h)Data de emissão do documento;
- i)Assinatura do responsável pela emissão.
- 4 -A carta de curso será emitida no prazo de 90 dias úteis dias após a data do pedido e desde que se encontrem reunidas as condições necessárias para a referida emissão.
- 5 -Os diplomas e o suplemento ao diploma serão emitidos no prazo de 30 dias úteis após a data do pedido e desde que se encontrem reunidas as condições necessárias para a referida emissão.
- 6 -Caso existam valores ou encargos por regularizar por parte do estudante, os prazos para emissão ficam suspensos até à verificação da respetiva regularização.
- 7 -Com o pedido de emissão de diploma o estudante abdica voluntariamente de qualquer possibilidade de realização de melhoria de classificações ou de pedido de revisão de prova de que pudesse ainda dispor nos termos Regulamento Pedagógico da UTAD.
Artigo 12.º — Titulação do grau de licenciado
Vigente desde: 26/06/2017
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Em vigor desde 26/06/2017