- 1 -É vedada a entrada no espaço destinado à Feira de produtos que não se enquadrem no âmbito do descrito no artigo 2.º, sob pena de serem apreendidos.
- 2 -É ainda proibida nesta Feira, sob pena dos produtos serem apreendidos:
- a)A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes, assim como na área envolvente ao recinto da Feira, num raio de 150 metros;
- b)A atividade de comércio para além dos limites da Feira, conforme mapa anexo;
- c)Para o exercício da atividade, utilizar quaisquer tipos de fixadores ou outros, que danifiquem as árvores, a calçada e os equipamentos públicos;
- d)A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário;
- e)A comercialização de animais;
- f)Os produtos elencados no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 10/215, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
- g)A venda de quaisquer tipos de ferramentas, máquinas ou outros materiais, elétricos ou eletrónicos, e material de pichelaria, nomeadamente louças e torneiras;
- h)A venda de qualquer categoria de veículos previstos na legislação rodoviária, e suas peças e seus acessórios.
- i)A venda de quaisquer outros artigos não previstos no artigo 2.º e não previstos nas categorias temáticas referidas.
- 3 -Os ocupantes são responsáveis perante as autoridades administrativas, ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para venda.
Artigo 10.º — Atividades, produtos e artigos de venda proibida
Vigente desde: 07/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2018