- 1 -Para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento, constituem deveres dos feirantes:
- a)Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização, com civismo e urbanidade;
- b)Evitar incómodos para o público ou para os outros feirantes, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem e vendem as mercadorias;
- c)Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para guarda e acondicionamento, como para exposição e venda de produtos, não excedendo, em caso algum, com tabuleiros, expositores, bancadas ou similares, os limites do lugar de venda respetivo;
- d)Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da Feira;
- e)Aceitar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para fiscalização;
- f)Ser portador no local de venda da respetiva licença emitida pelo Município;
- g)Registar no Município todos os colaboradores que auxiliem na sua atividade;
- h)Comparecer assiduamente às Feiras, devendo justificar as suas faltas;
- i)Conservar e limpar os espaços que lhes estão destinados, devendo deixar no fim da Feira o lugar que ocuparam completamente livre de objetos e de lixo;
- j)Respeitar todas as normas de higiene e acondicionamento em vigor, no que concerne à venda de produtos alimentares e afins.
- k)As viaturas devem estar estacionadas fora do espaço destinado à Feira e dos seus acessos durante o horário do seu funcionamento, só podendo estar nesses locais nos períodos definidos para cargas e descargas.
- l)Não é permitido aos feirantes a utilização de qualquer tipo de música ou a realização de qualquer forma de publicidade sonora.
Artigo 12.º — Dos deveres
Vigente desde: 07/06/2018
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Em vigor desde 07/06/2018