- 1 -A apreciação das candidaturas é efetuada, em cada Unidade Orgânica integrada no Instituto, por um júri nomeado pelo respetivo Presidente, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico.
- 2 -Para efeitos de organização e realização das provas, entre outros, o júri poderá ser assessorado, em qualquer fase do concurso, por uma comissão de apoio, composta por um ou mais representantes das unidades científicas da Unidade Orgânica, a ser nomeada pelo seu Presidente, mediante solicitação do júri.
Artigo 11.º — Júri
Vigente desde: 11/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2019