- 1 -O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:
- a)Admitido;
- b)Admitido condicionalmente;
- c)Excluído.
- 3 -São considerados "Admitidos", os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.
- 4 -São considerados "Admitidos condicionalmente", os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, necessitem realizar exames escritos e ou orais complementares ou necessitem de frequentar formação linguística no IPV para atingir o nível mencionado no artigo 9.º Neste caso, o júri deve indicar quais os exames que o candidato deve realizar ou as formações que deve frequentar.
- 5 -São considerados "Excluídos" os candidatos que se encontrem numa das situações previstas no artigo 17.º ou não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação e no presente regulamento.
- 6 -A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no calendário a fixar.
- 7 -O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.
Artigo 14.º — Seleção dos candidatos
Vigente desde: 11/04/2019
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Em vigor desde 11/04/2019