- 1 -O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado, anualmente, pelo Presidente do IPV, sob proposta fundamentada das Unidades Orgânicas, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 2 -As vagas a que se refere o número anterior não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclo de estudos ou unidades orgânicas.
- 3 -Os calendários, o número de vagas e demais informação relevante são divulgados através de Edital de abertura de concurso no sítio na Internet do IPV e das Unidades Orgânicas, e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.
- 4 -O IPV comunica à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas que fixar nos termos do número anterior, acompanhado da respetiva fundamentação.
- 5 -As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados, de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos e com o calendário do IPV.
- 6 -A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
Artigo 16.º — Vagas, candidatura e prazos
Vigente desde: 11/04/2019
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Em vigor desde 11/04/2019