- 1 -São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que, comprovadamente, apresentem documentos fraudulentos, ou que não apresentem a documentação comprovativa nos prazos exigidos.
- 2 -Compete aos Presidentes das Unidades Orgânicas a decisão relativa à exclusão do processo, a qual deve ser fundamentada e sujeita a audiência prévia do interessado.
- 3 -Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por correio eletrónico.
Artigo 17.º — Exclusão
Vigente desde: 11/04/2019
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Em vigor desde 11/04/2019