- 1 -Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.
- 2 -Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com a ponderação constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º
- 3 -Quando o candidato for titular de um curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português, é utilizada a classificação obtida nos exames finais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso, de acordo com a tabela aprovada anualmente pela CNAES para efeitos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio.
- 4 -As provas de ingresso e respetiva ponderação, relativas aos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio (ex. ENEM, do Brasil) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, são divulgadas por despacho do Presidente do IPV.
- 5 -No caso de candidatos titulares de provas de ingresso realizadas em sistema de ensino diferente do português cujo nível de exigência, objetivos e natureza seja considerado, pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPV, como idêntico ao das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, podem essas provas ser consideradas, para confirmação da qualificação académica específica exigida, sendo utilizadas, para efeitos de seriação, as classificações obtidas nas mesmas bem como a fórmula de conversão de classificações publicitada pelo IPV.
- 6 -No caso de candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiro que não se enquadrem nas situações previstas nos números anteriores a verificação da qualificação académica faz-se com base em prova documental:
- a)Do aproveitamento em provas de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos, incluindo respetivas classificações finais e escala de classificação; e/ou
- b)Que comprove que na sua formação escolar obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos em matérias de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa, incluindo respetivas classificações finais e escala de classificação.
- 7 -Em todas as outras situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto ou realizar, no IPV, provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas, nas referidas provas, utilizadas de acordo com a ponderação constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º
- 8 -As provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto, referidas no número anterior, são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior.
- 9 -No IPV, o processo de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 7, é definido por despacho do Presidente do Instituto, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
- 10 -Mediante apreciação, caso a caso, poderão ser consideradas como provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, as provas realizadas noutras instituições de ensino superior portuguesas.
- 11 -O Presidente do IPV define, anualmente, ouvidos os órgãos competentes das Unidades Orgânicas, o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 7 do presente artigo, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
- 12 -As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.
- 13 -Não é aplicável o prazo de validade de provas/exames referida no número anterior nas situações em que os candidatos comprovem já ter ingressado em curso de ensino superior conferente de grau afim daquele a que se pretende candidatar, independentemente da sua conclusão.
Artigo 8.º — Qualificação académica específica
Vigente desde: 11/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2019