Artigo 17.º
Condições de conservação e manutenção das instalações
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental, incumbe a cada unidade industrial:
- a)Manter os edifícios e restantes construções em bom estado de conservação, promovendo, para isso, as necessárias obras com a devida regularidade;
- b)Manter os equipamentos fabris em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
- c)Manter sempre devidamente tratados os espaços verdes no interior do lote ou parcela, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;
- d)Preservar permanentemente a limpeza e higiene dos espaços de circulação no interior do lote ou parcela;
- e)Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços de recolha competentes;
- f)Gerir corretamente os resíduos gerados no interior das instalações fabris, promovendo o ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.