- 1 -Entende-se por acidente, qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha uma viatura municipal, com ou sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual resultem danos materiais e ou corporais.
- 2 -Em caso de acidente, o condutor ou auto condutor, deverá adotar o seguinte procedimento:
- a)Preenchimento, no local do acidente, da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, caso no mesmo apenas tenha participado um veículo, para além do municipal, recolhendo todos os elementos necessários dos intervenientes, do outro veículo e das eventuais testemunhas, não retirando a viatura do local do sinistro até à efetiva assinatura da referida declaração ou até à intervenção das autoridades;
- b)Preenchimento à posteriori de um auto de ocorrência, a entregar, juntamente com a Declaração Amigável de Acidente, se elaborada, no serviço responsável pela gestão da frota municipal;
- c)Participar a ocorrência do acidente à chefia direta do serviço, a qual deverá fazer o devido encaminhamento hierárquico, com indicação completa das circunstâncias em que o mesmo se verificou ou cópia da Declaração Amigável de Acidente, se existente;
- d)O Vereador com delegação para o efeito, transmitirá a informação ao Presidente da Câmara ordenando, sempre que entender por conveniente, inquérito a efetuar por instrutor por si nomeado, tendo em vista o apuramento das circunstâncias do acidente, a extensão dos danos, a identificação e grau de responsabilidade dos intervenientes.
- e)Participar a ocorrência ao funcionário responsável pela gestão dos seguros do Município.
- 3 -O condutor deverá solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial sempre que:
- a)O condutor do outro veículo não queira preencher e/ou assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
- b)O condutor do outro veículo não apresente, no local e momento do acidente, os documentos válidos e necessários para identificação do veículo, da companhia de seguros e do próprio condutor;
- c)O condutor do outro veículo se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação, e recolhidos os elementos de prova existentes no local, designadamente a identificação de testemunhas;
- d)O condutor do outro veículo manifeste um comportamento perturbado, designadamente por suspeita de estar sob o efeito do álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;
- e)Do acidente resultem danos corporais;
- f)Do acidente resultem danos materiais consideráveis;
- g)O acidente ocorra com mais do que um veículo;
- h)O outro veículo possua matrícula estrangeira.
- 4 -Quando ocorra um acidente, o condutor deverá cumprir o Código da Estrada vigente e, salvo motivo de força maior, manter-se sempre junto à viatura, quando esta se encontre imobilizada, até à chegada, ao local, de meio adequado para a resolução da situação, desde que possua condições de segurança para o efeito.
- 5 -Os documentos mencionados no presente artigo e quaisquer outros que venham eventualmente a ser preenchidos, deverão ser entregues, salvo impedimento grave, pelo condutor, até ao fim do dia útil seguinte à ocorrência do acidente, no serviço responsável pela gestão da frota municipal.
Artigo 18.º — Procedimento em caso de acidente
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025