Aprova o Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais.
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e pelas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) contido no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 28.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, pelo Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, no artigo 20.º do Código do Trabalho, constante da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão conferida pela Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, aplicado por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, constante de Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todas as viaturas propriedade do Município de Alandroal e às que, por locação ou a qualquer outro título, se encontrem à sua guarda, sendo esta entidade pública responsável pela sua utilização nos termos legais.
Classificação de viaturas
Quanto aos tipos funcionais, as viaturas classificam-se em:
A) Ciclomotores
B) Motociclos
C) Triciclos
D) Quadriciclos
E) Automóveis
F) Tratores agrícolas ou florestais
G) Máquinas agrícolas ou florestais
H) Outros (como tal identificados na respetiva legislação)
Capacidade de condução
Princípios gerais
A organização e gestão de meios de transporte municipais obedece aos seguintes princípios:
Gestão centralizada
A coordenação das aquisições, manutenções, reparações e utilizações pelos serviços e por entidades exteriores ao Município, cabe ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
Uso das viaturas municipais
Uso de viaturas ligeiras de passageiros
Parqueamento das viaturas
Disponibilização das viaturas
Uso de viaturas fora do concelho
Responsabilidade dos condutores face ao Código da Estrada
Responsabilidade dos utilizadores da viatura municipal
Sem prejuízo do dever de supervisão por parte do dirigente ou responsável do serviço, todo o condutor é responsável pela viatura que lhe seja atribuída, competindo-lhe nomeadamente:
Deveres do serviço responsável pela gestão da frota municipal
Ao serviço responsável pela frota municipal competem as seguintes obrigações, relativas às viaturas municipais:
Registo mensal de utilização da viatura
Abastecimento
Procedimento em caso de avaria
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, em caso de avaria de uma viatura municipal, ou qualquer outra ocorrência anormal, o condutor deverá adotar o seguinte procedimento:
Procedimento em caso de acidente
Participação de furto
Infrações disciplinares
São passíveis de constituir infração disciplinar, entre outras violações do presente regulamento, os seguintes atos ou omissões:
Cedência de viaturas com condutor a entidades externas
Condições de cedência de viaturas a entidades externas
Registo, prioridade e confirmação de cedência de viatura a entidades externas
Utilização efetiva das viaturas municipais por entidades externas
Obrigações
Encargos das entidades utilizadoras
E = K x C x P
em que:
E = Encargos;
K = Número de quilómetros percorridos;
C = Média ponderada ao consumo da viatura;
P = Preço de litro de combustível, à data de realização da viagem e na fornecedora contratada pelo Município para o efeito.
Penalizações
Sistema de gestão da frota municipal
O tratamento da informação relativa à utilização das viaturas, bem como à identificação dos condutores, é realizado por sistemas manuais ou automatizados, estando essa informação centralizada no sistema de gestão da frota municipal.
Proteção de dados pessoais - Geolocalização
Proteção de dados
Delegação e subdelegação de competências
Dúvidas e omissões
Revogação e entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, revogando o Regulamento de Utilização de Autocarros publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 8 de julho de 2003 com as alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 21 de maio de 2007 e no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de fevereiro de 2012.
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