- 1 -São da responsabilidade das entidades utilizadoras das viaturas os encargos, por cada utilização, com o combustível, portagens, horas extraordinárias e ajudas de custo do motorista.
- 2 -Os encargos com o combustível serão calculados com base na seguinte fórmula:
E = K x C x P
em que:
E = Encargos;
K = Número de quilómetros percorridos;
C = Média ponderada ao consumo da viatura;
P = Preço de litro de combustível, à data de realização da viagem e na fornecedora contratada pelo Município para o efeito.
- 3 -Se a deslocação incluir o pagamento de portagem o respetivo encargo corresponde ao valor debitado ao município pela empresa concessionária.
- 4 -Os encargos com as horas extraordinárias e ajudas de custo do motorista, caso existam, serão calculados nos termos da legislação em vigor.
- 5 -O município poderá suportar o encargo com o combustível nas seguintes situações:
- a)Deslocação com crianças/jovens em visitas de estudo;
- b)Deslocação com crianças até 16 anos para competições desportivas ou culturais;
- c)Deslocações de caráter cultural ou recreativo com pessoas com mais de 65 anos;
- d)Outras situações devidamente fundamentadas.
- 6 -Todos os encargos referidos no n.º 1 serão pagos no prazo de 30 dias após a notificação do montante das importâncias devidas à entidade utilizadora.
Artigo 26.º — Encargos das entidades utilizadoras
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025