- 1 -As viaturas da frota municipal só poderão ser conduzidas por trabalhadores do Município de Alandroal habilitados e posicionados na carreira de motoristas, ou excecionalmente, por outros trabalhadores ou pessoas com vínculo ao Município, designados por auto condutores, sendo nesta situação, a autorização concedida previamente, caso a caso ou em termos genéricos, mediante proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço.
- 2 -A iniciativa de proposta de autocondução cabe aos serviços ou ao interessado em causa e só pode verificar-se nas seguintes condições:
- a)Só pode ser realizada por trabalhadores que, por escrito, declarem conhecer o regulamento e aceitar o regime de autocondução;
- b)Os trabalhadores deverão estar habilitados com carta de condução.
- 3 -A autocondução só pode ser praticada por quem tiver sido previamente autorizado para tal nos termos do presente regulamento.
- 4 -A autorização de condução concedida pode ser retirada a qualquer momento.
- 5 -As disposições do presente regulamento aplicam-se quer aos condutores motoristas, quer aos auto condutores.
- 6 -Excecionalmente, por conveniência de serviço e decisão devidamente fundamentada pelo dirigente máximo do respetivo serviço, poderão as viaturas da frota municipal ser utilizadas durante os fins de semana e feriados mediante autorização expressa do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
- 7 -As viaturas afetas à Proteção Civil, Serviços de Fiscalização, serviços de piquete e serviços congéneres poderão circular aos fins de semana e feriados, sem autorização prévia, sempre e apenas, quando situações de emergência o justifiquem.
Artigo 4.º — Capacidade de condução
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025