- 1 -As viaturas ligeiras de passageiros, definidas na subalínea I) da alínea b) do artigo 2.º, têm as seguintes utilizações:
- a)Veículos de representação - destinam-se a ser utilizados pelo Presidente da Câmara e Vereadores Municipais, quando em serviço da autarquia, ao abrigo do estabelecido na alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua redação atual;
- b)Veículos de atribuição orgânica - veículos automóveis ligeiros de atribuição exclusiva às unidades orgânicas, podendo ser reservados pontualmente para uso de outros serviços ou outras entidades. O uso destes veículos é da responsabilidade dos vários serviços aos quais se encontram afetos, cabendo a sua atribuição ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada;
- c)Veículos de serviços eventuais - Constituem reserva da frota para uso indiscriminado dos diversos serviços do município ou, excecionalmente, por outras entidades. São atribuídos temporariamente mediante requisição e para o desempenho de ações concretas e pontuais, findas as quais, regressarão à situação de reserva. Podem ser requisitados pelos responsáveis máximos dos serviços, ao serviço responsável pela gestão da frota municipal com vista a permitir deslocações necessárias e urgentes, que não possam ser resolvidas pelos veículos afetos aos serviços respetivos.
- 2 -A organização e manutenção do serviço relativo às viaturas de serviços eventuais é da responsabilidade do serviço responsável pela gestão da frota municipal.
- 3 -O uso de viatura de serviços eventuais é da responsabilidade de quem a requisitou.
Artigo 8.º — Uso de viaturas ligeiras de passageiros
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