- 1 -Ao Comandante da Policia Municipal do Porto compete:
- a)Representar a respetiva polícia municipal;
- b)Exercer o comando deste serviço municipal, através de uma gestão racional dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe sejam atribuídos;
- c)Propor ao Presidente da Câmara Municipal do Porto a nomeação dos titulares dos cargos dirigentes afetos à PMP;
- d)Propor ao Presidente da Câmara Municipal a renovação ou não renovação da comissão de serviço do 2.º Comandante, mediante a emissão de parecer prévio;
- e)Afetar o pessoal policial e não policial às diversas unidades que integram a PMP, de acordo com as necessidades de serviço;
- f)Propor a cessação de situações de comissão de serviço ou equiparadas de polícias municipais;
- g)Emitir parecer sobre pedidos de acumulação de funções do pessoal da PMP;
- h)Aprovar o horário de trabalho do pessoal da PMP;
- i)Aprovar e alterar o mapa de férias da PMP, autorizar a sua acumulação no ano civil imediato e tomar as restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse da PMP;
- j)Propor a justificação ou injustificação de faltas do pessoal da PMP;
- k)Aprovar a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas similares que decorram em território nacional, bem como os correspondentes encargos, dentro dos limites orçamentais aprovados, em articulação com a Direção Municipal de Recursos Humanos;
- l)Fixar os períodos de funcionamento e atendimento dos serviços da PMP, em articulação com a Direção Municipal de Recursos Humanos, assegurando a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão definidas;
- m)Exercer o poder disciplinar;
- n)Determinar inspeções a todas as atividades da polícia municipal;
- o)Exercer as competências que sejam delegadas ou subdelegadas pelos órgãos do município;
- p)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 2 -O Comandante da Polícia Municipal do Porto pode delegar as suas competências no 2.º Comandante, ou em outros dirigentes, exceto as proibidas por lei e as previstas nas alíneas c), d), e), f), k), l), m), n) do número anterior do presente artigo, que determine a prática de atos administrativos definitivos ou a celebração de contratos administrativos.
Artigo 42.º — Comandante
Vigente desde: 26/06/2017
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Em vigor desde 26/06/2017