- 1 -Aos cais de descarga, para além das entidades com jurisdição na área concessionada e no âmbito das respetivas funções, desde que devidamente identificados, só têm acesso:
- 1.1 -Os responsáveis pela segurança, nomeadamente assistência ou salvamento;
- 1.2 -Os trabalhadores da DOCAPESCA;
- 1.3 -Os intervenientes na descarga do pescado, designadamente os armadores e as respetivas tripulações, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes;
- 1.4 -Os comerciantes de pescado que intervenham no leilão e os respetivos colaboradores nas descargas de embarcações da pesca de cerco;
- 1.5 -Os prestadores de serviços à DOCAPESCA ou aos armadores, desde que justifiquem, em cada momento, a sua presença no local;
- 1.6 -Quaisquer outras entidades desde que prévia e formalmente autorizadas pela DOCAPESCA.
- 2 -As entidades que não possuírem identificação explícita, tipo uniforme, deverão evidenciar a identificação sempre que um funcionário da DOCAPESCA ou empresa em sua representação devidamente identificada, o exigir.
- 3 -É proibida a circulação de viaturas na zona vedada dos cais de descarga, exceto para transporte de pescado, ações de socorro, ou outras que vierem a ser autorizadas pela DOCAPESCA.
Artigo 5.º — Acesso ao cais de descarga
Vigente desde: 11/04/2019
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