Não é permitido o acesso aos varadouros a embarcações cujos objetivos sejam outros que não os mencionados no Artigo Primeiro. A utilização dos varadouros, nos casos aplicáveis, fica sujeita ao pagamento de uma taxa diária, de acordo com o tarifário.
Artigo 3.º — Acessos
Vigente desde: 11/04/2019
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Em vigor desde 11/04/2019