- 1 -A avaliação é da competência do Secretário da CNPD.
- 2 -O Secretário só pode exercer a competência de avaliação ordinária se, no decurso do período a que se reporta a avaliação, tiver um mínimo de seis meses de contacto funcional com o trabalhador.
- 3 -Nos casos em que não esteja reunida a condição prevista no número anterior, a avaliação compete ao Conselho Coordenador de Avaliação, de acordo com o disposto no artigo 17.º
- 4 -A avaliação do Secretário é efetuada pelo Presidente da CNPD nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 11.º — Avaliador
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020