- 1 -Da homologação da avaliação, ou da avaliação do Secretário, cabe reclamação escrita para o Presidente da CNPD, a interpor no prazo de 15 dias contados da respetiva notificação.
- 2 -No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Muito Bom, de Insuficiente ou, no que concerne ao Secretário, de Inadequado, a decisão é precedida de parecer da Comissão Paritária.
- 3 -O Presidente da CNPD pode solicitar ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes.
- 4 -A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias contados da sua receção.
Artigo 24.º — Reclamação
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020