- 1 -No primeiro ano de vigência do presente regulamento, não são aplicáveis à avaliação do desempenho dos trabalhadores os artigos 9.º e 16.º a 20.º
- 2 -No período referido no número anterior, é atribuído um ponto a cada trabalhador, sem prejuízo da faculdade de requerer a avaliação extraordinária, a qual segue, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos n.os 2 a 7 do artigo 17.º
Artigo 26.º — Disposição transitória
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020