- 1 -O apoio à melhoria habitacional contempla uma comparticipação do orçamento para obras de beneficiação e/ou reabilitação da habitação permanente própria, até ao limite máximo equivalente a sete vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data da apresentação da do pedido, de acordo com o cálculo do rendimento per capita previsto no artigo 11.º
- 2 -No caso de emergência social devidamente justificada, o valor mencionado no número anterior pode ser excedido.
- 3 -Por acordo das partes é possível negociar a transmissão do imóvel para o Município de Tábua ou do direito que o candidato tem no prédio, como forma de contrapartida do apoio a conceder, sobretudo quando estão em causa as situações previstas no n.º 2, isto é, obras que excedem o limite máximo, fixado no n.º 1 e desde que não existam herdeiros.
- 4 -A atribuição do apoio pecuniário prevista no n.º 1, poderá, sempre que, do ponto de vista administrativo e logístico, se mostre mais eficaz e ou eficiente para o Município de Tábua e para a realização das respetivas obras, ser substituída pela entrega de materiais de construção civil necessários à execução de obras pretendidas, equivalente à referida comparticipação e até ao limite máximo permitido.
- 5 -A avaliação às condições habitacionais do requerente é feita com a participação técnica da Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística.
- 6 -A decisão tomada superiormente, é notificada, com os respetivos fundamentos, ao requerente da atribuição de apoios sociais e à Junta de Freguesia da sua área de residência.
Artigo 18.º — Apoio à melhoria habitacional
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023